Entenda a Substituição tributária do ICMS.
Sua Empresa pode estar pagando tributos indevidamente.
Substituição tributária de ICMS é o regime pelo qual a responsabilidade do pelo recolhimento do imposto devido em relação às operações é atribuída a outro contribuinte, que não aquele que praticou o fato gerador diretamente. Quem praticou o fato gerador apenas efetuará o recolhimento de sua parte e da parte por ele cobrado de terceiros.
A substituição tributária pode ocorrer em três modalidades:
Antecedente (para trás)
A substituição tributária nas operações antecedentes ocorre quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação praticada pelo alienante ou remetente, ficar atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria. (COMPRADOR). O imposto será pago no futuro por quem tendo adquirido a mercadoria promova a revenda ou a industrialização.
Subseqüente (para frente)
Ocorre a substituição tributária na modalidade subseqüente quando, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, ficar atribuída ao alienante ou remetente. (VENDEDOR). Recolhe-se o imposto devido pela própria operação e pelas subsequentes. Geralmente pelo fabricante, mas também pode ser pelo importador ou outro.
Concomitante
Aplica-se aos serviços de transporte, e consiste na atribuição da responsabilidade do recolhimento do imposto no instante em que ocorre o fato gerador.
Resumidamente a Substituição Tributária é uma antecipação do imposto devido pela cadeia de comercialização que é recolhido na pessoa de um só agente. Neste momento você deve estar se perguntando, mas qual a lógica deste sistema de recolhimento do imposto?
A resposta é simples, imagine o trabalho que o agente fiscalizador teria para fiscalizar a venda de bebidas por exemplo. Quantos bares, hotéis, restaurante, casas de espetáculos, teriam de ser visitados?
Então é muito mais fácil fiscalizar e recolher o imposto somente do fabricante, visto que temos no Brasil apenas 3 grandes fabricantes que produzem mais de 95% de todas as marcas de cerveja. Com esta fiscalização mais centralizada o fisco facilita o processo de pagamento e evita a sonegação fiscal.
Não são todos os produtos industrializados que estão sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS-ST (ST para substituição tributária). Eles são definidos em normativas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a lista é constantemente atualizada.
Abaixo, trazemos os segmentos das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST:
• Autopeças
• Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
• Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
• Cigarros e outros produtos derivados do fumo
• Cimentos
• Combustíveis e lubrificantes
• Energia elétrica
• Ferramentas
• Lâmpadas, reatores e “starter”
• Materiais de construção e congêneres
• Materiais de limpeza
• Materiais elétricos
• Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
• Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
• Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
• Produtos alimentícios
• Produtos de papelaria
• Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
• Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
• Rações para animais domésticos
• Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
• Tintas e vernizes
• Veículos automotores
• Veículos de duas e três rodas motorizados
• Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
O ICMS é um imposto estadual, e cada estado publica a sua legislação disciplinando a substituição tributária. Se não há lei própria, a indústria não é obrigada a realizar o recolhimento integral do tributo, ainda que a mercadoria em questão esteja sujeita ao regime diferenciado. O assunto demanda muito tempo de estudos e conhecimento, mas a substituição tributária pode ser vantajosa, especialmente nos casos em que você for desobrigado do cálculo e recolhimento desse imposto.