Marco Legal das Startups.
No dia 2 de junho de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 182/2021. A Lei Complementar traz definições mais objetivas em relação à conceituação das startups, o que gera maior segurança aos empreendedores. Vale ressaltar que a lei complementar 182/2021 foi inspirada pelo entendimento das startups como “vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental”, e institui regulações para o empreendedorismo inovador.
Principais pontos do Marco Legal das Startups
Enquadramento como startup ganha condições
São consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões (ou R$ 1,333 milhão multiplicado pelos meses de atividade, para menos de 12 meses de operação). E até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Também precisam declarar em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade.
Para empresas criadas por incorporação ou fusão, será considerado o tempo de inscrição da empresa incorporadora ou da parte mais antiga na fusão. Em uma cisão para nova sociedade, será considerado tempo de inscrição da empresa cindida.
Facilitações para constituir sociedade anônima
O Marco Legal também simplificou as sociedades anônimas. Elas estão dispensadas de publicações impressas, podendo atuar com livros digitais (registros eletrônicos, com publicação pela internet). A regra vale para as S/As com receita bruta anual de até R$ 78 milhões. A diretoria pode ser feita de um membro – antes, era necessário ter ao menos dois para a startup virar S/A.
Investidor anjo ganha mais definição
As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica. No caso dos fundos de investimento, as regras são definidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Já no aporte em startups por pessoas físicas, o Marco Legal das Startups define que o investidor anjo é o “investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes.
O Marco Legal das Startups reforça que fundos de investimento e investidores anjo não devem assumir dívidas de um negócio que eventualmente venha a falir, por não serem sócios-gestores – uma questão que ainda depende muito da análise de cada julgamento. O PLP esclarece que aqueles que investem em startups por meios como o mútuo conversível não devem ser considerados sócios e, portanto, terão seu patrimônio pessoal protegido.
Empresas podem incluir startups no orçamento
As Empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups.
Assim, essas instituições podem criar fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participações (FIPs) para negócios inovadores. Também podem cumprir a obrigação de fomentar pesquisa, desenvolvimento e inovação por aporte em concursos, editais e programas públicos para startups.
Ambiente regulatório experimental
O Marco Legal também prevê a possibilidade de programas de ambiente regulatório experimental, o chamado sandbox regulatório, em que órgãos ou agências com competência de regulação setorial, isoladamente ou em conjunto, podem afastar normas de sua competência para que empresas inovadoras experimentem modelos de negócios inovadores e testem técnicas e tecnologias, com acompanhamento do regulador.
Os órgão e agências competentes ficam responsáveis por definir os critérios de seleção das empresas participantes do sandbox regulatório, bem como as normas que poderão ser suspensas e o período de duração de cada programa. A medida trará maior segurança jurídica para startups e empresas inovarem, preservando e apoiando a modernização do quadro regulatório.
Startups têm acesso facilitado a licitações
A legislação também criou uma modalidade especial de licitação que autoriza a Administração Pública a contratar soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico. Diferentemente da contratação tradicional, o escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Administração Pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema. Esse modelo permitirá a entes públicos realizarem desafios tecnológicos.
Esta modalidade licitatória cria o Contrato Público para Soluções Inovadoras (CPSI), em que a Administração poderá remunerar o desenvolvimento e teste da solução selecionada, até o teto de R$ 1,6 milhão.
Após esse contrato, a administração pública poderá celebrar com a startup contratada, sem nova licitação, outro acordo para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI. Esse novo contrato terá vigência de até 24 meses, prorrogável por mais 24 meses. O valor do acordo poderá ser de até R$ 8 milhões.
O que ainda precisa ser feito?
Sem dúvidas o marco Legal pode ser considerado um importante avanço para todo ecossistema das startups e um grande incentivo para o surgimento de negócios inovadores. Contudo algumas questões que podemos considerar essenciais para as startups ficaram de fora, podemos citar como exemplos incentivos tributários, e linhas de crédito especiais para financiar as inovações promovidas por estas empresas.